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Alcântara Massoni Sociedade de Advogados

Improbidade administrativa

Precisa de advocacia e assessoria jurídica especializadas em improbidade administrativa?

Nossa equipe é especializada em Direito Administrativo e atua em todas as fases dos procedimentos relativos à apuração de atos de improbidade administrativa, em seus reflexos cíveis e criminais.

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Nossos serviços

Manifestações preliminares
Defesa prévia em processos por improbidade administrativa, antes do recebimento da ação.
Oitivas e depoimentos
Acompanhamento de oitivas e depoimentos junto ao Ministério Público e a delegacias de polícia.
Inquérito civil
Acompanhamento e defesa desde a fase investigativa conduzida pelo Ministério Público.
Ações civis públicas
Defesas e recursos em ações civis públicas para apuração de atos de improbidade administrativa.
Pessoas físicas e jurídicas
Defesa de agentes públicos e de empresas e particulares que respondem em conjunto.
Compliance administrativo
Assessoria preventiva para reduzir o risco de responsabilização de gestores e contratados.

Conte com uma especialista em improbidade administrativa

Atendimento em todo o território nacional, para a defesa dos seus interesses e dos interesses da sua empresa.

Bárbara Alcântara Massoni, advogada titular do escritório

Advogada titular

Bárbara Massoni

OAB/SP 341.217

Advogada, especialista em Direito Administrativo (PUC/SP) e em Gestão Pública (Insper), com extensa formação em Direito e Políticas Públicas.

  • Pesquisadora mestranda da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) na linha de Políticas Públicas, para obtenção do título de Cientista Social.
  • Integrante do Mestrado Profissional da FGV em Gestão e Políticas Públicas.
  • Palestrante: desde 2021, palestrou para mais de 90 municípios do Estado de São Paulo sobre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
  • Membro da CAESP, Câmara Arbitral do Estado de São Paulo, na temática Licitações e Contratos Administrativos.
  • Consultora do SEBRAE na formação de Consórcios Municipais. Aprimorou o Plano de Compras Públicas Compartilhadas do Programa Consórcio Empreendedor.
  • Foi consultora da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na seara de contratos públicos, licitações e modelagem jurídica de Parcerias Público-Privadas.
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Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre improbidade administrativa, respondidas de forma direta.

O que é ato de improbidade administrativa?

É a conduta dolosa de agente público (ou de particular que concorra com ele) tipificada na Lei 8.429/1992: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação aos princípios da administração pública (art. 11, em rol taxativo). Desde a Lei 14.230/2021, exige-se dolo específico: a conduta meramente culposa deixou de configurar improbidade.

Quem pode ser réu em ação de improbidade?

Agentes públicos de qualquer esfera, inclusive os que exercem função temporária ou sem remuneração, e os particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que induzam ou concorram dolosamente para o ato ou dele se beneficiem.

Quais são as sanções possíveis?

Conforme o tipo de ato: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. As sanções são aplicadas de forma proporcional e não precisam ser cumuladas.

Quem pode propor a ação de improbidade?

O Ministério Público e a pessoa jurídica lesada. A Lei 14.230/2021 havia concentrado a legitimidade no Ministério Público, mas o STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade concorrente dos entes públicos lesados.

É possível fazer acordo em ação de improbidade?

Sim. A Lei 8.429/1992 prevê o acordo de não persecução civil (art. 17-B), que pode ser celebrado na fase de investigação ou no curso da ação, com ressarcimento do dano e outras condições negociadas.

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